Na manhã desta terça -feira (18) o juiz de direito, Maurício Alvares Barra, determinou que o Município de Riachão das Neves tome medidas específicas com base no artigo 536 do Código de Processo Civil e convoque 40 concursados aprovados em concurso municipal realizado em 2015. A ordem de classificação no certame e as vagas disponibilizadas deverão ser observadas.
O prazo para publicação da nomeação é de 30 dias.
Proibição de Novas Contratações Temporárias:
A Justiça também determinou ao município se abster de realizar novas contratações temporárias e que o gestor será multado em R$ 10.000,00 por dia de descumprimento da decisão quanto à nomeação.
Cada nomeação de servidor temporário acarretará multa de R$ 50.000,00.
Responsabilização Pessoal do Gestor:
A resistência à ordem judicial resultará na responsabilização pessoal do Gestor.
Além da multa, o descumprimento pode levar a responsabilização penal por crime de desobediência.
Intimação Pessoal e Ofício ao Tribunal de Contas:
O Gestor será intimado pessoalmente, conforme a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Contas dos Municípios receberá um ofício para fornecer a relação de contratados temporários.
Vista ao Ministério Público:
O Ministério Público do Estado da Bahia terá oportunidade de adotar medidas cabíveis.
Mandado de Intimação Pessoal:
Deve ser expedido mandado de intimação pessoal ao Gestor.
A audiência foi encerrada sem impugnação quanto à formalidade da ata, mas com questionamentos quanto ao mérito por parte do Município. O interesse público foi considerado na decisão.
Detalhes da Audiência
A audiência judicial, na manhã de hoje (18), ocorreu de forma híbrida, com o magistrado presente fisicamente no Fórum e os demais participantes conectados virtualmente. O caso envolveu o Município de Riachão das Neves e a Advocacia Mattos Medina.
O Município havia protocolado uma petição na véspera da audiência, solicitando o adiamento do ato. No entanto, o juiz indeferiu o pedido, alegando que o Município possui uma Procuradoria Jurídica com advogados capazes de representá-lo adequadamente.
A situação se tornou ainda mais complexa devido ao comportamento contraditório do Município. Em petição anterior, datada de 14/06/2024, o mesmo solicitou a realização da audiência de forma híbrida e requereu um link para participação virtual. No entanto, na véspera da audiência, mudou de posição e pediu o adiamento.
Além disso, consultas ao sistema do Superior Tribunal de Justiça revelam que agravo em recurso especial foi negado pelo Ministro Sérgio Kukina em decisão monocrática, com trânsito em julgado em 21 de maio de 2024. Isso indica que a execução, embora iniciada de forma provisória, trata-se de uma execução de sentença definitiva.
O Procurador do Município compareceu à audiência, mas a composição não foi possível.
A ação na Justiça
O embate teve início quando o Município anulou o concurso público por meio do Decreto Municipal 041, alegando irregularidades e fraudes. Contudo, a sentença proferida no processo reconheceu a ilegalidade desse ato administrativo e determinou a revalidação do concurso público por dois anos a partir da data da sentença.
De acordo com a defesa, embora a sentença não tenha expressamente ordenado a nomeação dos servidores, a implicação é clara quando se considera o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que havia anulado o concurso. Com candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas e pessoas contratadas temporariamente para as funções, o direito líquido e certo dos Impetrantes/Credores à nomeação era inquestionável.
“Aguardamos os próximos desdobramentos dessa questão, na expectativa de que a justiça prevaleça e os direitos dos demais Impetrantes sejam respeitados”, declarou o advogado Domingos Pinto.